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A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou um supermercado a pagar em dobro os domingos trabalhados por suas empregadas que não tinham folga a cada 15 dias, conforme determina a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O TST reforçou que a norma especial, que exige o revezamento quinzenal para o trabalho das mulheres aos domingos, prevalece sobre as leis que regulamentam o comércio.
O Sindicato dos Empregados no Comércio de São José e Região moveu a ação contra o supermercado, argumentando que as funcionárias seguiam uma escala de 2×1, ou seja, trabalhavam dois domingos seguidos antes de terem direito a um de descanso. Esse regime contrariava a regra da CLT, que exige uma folga a cada domingo trabalhado. A empresa foi condenada a pagar os domingos em dobro, mas o adicional de 100% foi excluído da condenação por entender que as empregadas já tinham uma folga semanal.
A defesa do supermercado Giassi argumentou que a Constituição Federal não faz distinção de gênero quanto ao descanso semanal e que a folga aos domingos seria preferencial, mas não obrigatória. No entanto, o TST reafirmou que a CLT estabelece regras específicas para a proteção do trabalho da mulher, incluindo o revezamento quinzenal nos domingos, que visa a preservar a saúde e o bem-estar das trabalhadoras. O artigo 386 da CLT, embora antigo, foi destacado como um mecanismo ainda vigente para a proteção das empregadas.
Rafael Praxedes, fundador e CEO do Portal Direito do Empregado, comentou:
“Muitos empregadores, especialmente no comércio, pensam que essa norma da CLT não é válida, mas as decisões do TST têm sido claras: mulher não pode trabalhar 2 domingos seguidos, conforme previsto expressamente na CLT.”
A decisão foi confirmada de forma unânime pela SDI-1, que, segundo o ministro relator José Roberto Pimenta, defendeu a prevalência da CLT sobre a Lei 10.101/2000, garantindo que as mulheres tivessem o descanso dominical respeitado.
Essa decisão abre um precedente importante para outras categorias de trabalhadoras no comércio, que muitas vezes têm suas jornadas de descanso negligenciadas. A medida deverá impactar diretamente empresas que adotam práticas semelhantes, reforçando a necessidade de adequação às normas estabelecidas.
Fonte: TST
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Especialistas em leis trabalhistas.
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