A estabilidade do Dirigente Sindical

O legislador brasileiro, reconhecendo a importância dos sindicatos para as categorias profissionais, bem como sabendo que, por vezes, as relações dos dirigentes sindicais (e seus suplentes) com os empregadores pode não ser das melhores, optou por beneficiar o Dirigente Sindical com a estabilidade provisória no emprego.

A Estabilidade do Dirigente sindical (e seus suplentes) está prevista na  Constituição Federal em seu artigo 8º, VIII, bem como no Artigo 543, §3º da CLT.

Pois bem, a estabilidade do Dirigente Sindical (e seus suplentes) tem início a partir do momento DO REGISTRO DA CANDIDATURA da chapa e vai até 01 ano após o término do mandato, caso seja eleito.

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Segundo à CLT, a entidade sindical tem um prazo de 24 horas para comunicar, por escrito, à empresa o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado e possui o mesmo prazo para informar caso o empregado venha a ser eleito.

No entanto, com a atualização da Súmula 369, I ocorrida em setembro de 2012, a comunicação do registro da candidatura, da eleição ou da posse fora do prazo previsto na CLT, NÃO retira o direito à estabilidade do Dirigente Sindical.

É importante falar aqui que a estabilidade do Dirigente Sindical(e seus suplentes)  é considerada uma estabilidade “forte”, pois para que seja dispensado do emprego é necessário que o mesmo cometa uma falta grave e essa falta grave deve ser comprovada JUDICIALMENTE, por meio de uma ação própria na justiça do trabalho promovida pela Empresa (Inquérito para apuração de falta grave).

Nem todos os componentes do Sindicato, no entanto, são portadores da Estabilidade no emprego. Como o artigo 522 da CLT limita a 7 o número de diretores em um Sindicato, só terão a Estabilidade no emprego 7 dirigentes sindicais e os 7 suplentes em igual número.

No entanto, apesar do Dirigente Sindical (e seus suplentes) terem essa “estabilidade forte”, se houver a EXTINÇÃO do estabelecimento na base territorial do sindicato, isto é, se a Empresa onde fica o sindicato fecha as portas, não há que se falar em estabilidade para o dirigente sindical, ou seja, ele poderá, sim, ser demitido em caso de fechamento da empresa, ok?

Mas digamos que, como existe um “jeitinho brasileiro” pra tudo, um Empregado que está cumprindo o Aviso Prévio (trabalhado ou indenizado) resolva registrar sua candidatura a vaga de dirigente sindical para obter a estabilidade. O que ocorre?

Nesse caso, esse empregado não terá direito a estabilidade, pois o registro da candidatura durante o aviso prévio não gera estabilidade  para o Empregado (Súmula 369, V, TST).

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