O pagamento das gorjetas é muito comum no comércio de vendas, tais como os bares, restaurantes e outros em geral. Essas gorjetas são os valores que os próprios clientes pagam ao trabalhador em razão de um bom atendimento ou da prestação de um serviço considerado de excelência.
A verdade é que o pagamento das gorjetas é praticamente uma “regra de comércio”, isso porque integrou às bases dos costumes das pessoas e é óbvio que o direito precisava regular essa prática, inclusive o direito do trabalho.
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Dessa forma, segundo a inteligência da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e da jurisprudência dos Tribunais do Trabalho, as gorjetas integram a remuneração do trabalhador, mesmo que elas não sejam pagas pelo empregador.
Logo, essa remuneração é composta do salário (a parte fixa paga pela empresa), mais as gorjetas (a parte variável paga por terceiros como forma de gratificação).
Assim, uma vez que as gorjetas fazem parte da remuneração do trabalhador, ela passa a ser regulada por diversas regras de proteção ao salário, como, por exemplo, a exigência de anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), bem como a impossibilidade da gorjeta deixar de ser cobrada pelo estabelecimento, causando então um desequilíbrio na remuneração do trabalhador quando ela fez parte da remuneração por um período superior a 12 (doze) meses – art. 457 da CLT, §§ 8º e 9º.
Isso significa, em outros termos, que os 10% (dez por cento) que geralmente são cobrados pelos estabelecimentos comerciais não podem ser cessados de modo a trazer prejuízos ao trabalhador, uma vez que, segundo a CLT, quando a cobrança ocorre por um período superior a 12 meses, deve-se fazer uma média desse período, a fim de que essa diferença seja quitada pelo empregador após o término da cobrança das gorjetas, mantendo a média salarial do empregado, tudo isso em razão do princípio da irredutibilidade salarial.
No mesmo sentido, o trabalhador que recebe gorjetas habitualmente também possui o direito de receber as parcelas de férias mais 1/3, 13º salário, FGTS e INSS calculados sobre a parcela fixa e a parcela variável. Entretanto, o Tribunal Superior do Trabalho entende que o pagamento das gorjetas não vai ser utilizado como base para o cálculo do aviso prévio, horas extras, adicional noturno e repouso semanal remunerado.
Sendo assim, a regulamentação sobre as gorjetas é importante e interfere não apenas no direito do consumidor, mas também no direito do trabalho, no direito previdenciário e até mesmo no direito tributário, já que alguns temas estão entrelaçados.
Thaís Menezes
Advogada. Pós-Graduanda em Direito Processual Civil, atuante nas áreas Trabalhista e Cível Empresarial, com experiência no suporte de trabalhadores e empresas. Siga no Instagram: @advogadaumsonho
Mestre em Direito; Professor; Advogado; Especialista em relações trabalhistas desde 2013. É fundador e CEO do Portal Direito do Empregado que conta com milhões de seguidores nas redes sociais.
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