Novo artigo e parágrafos na CLT! (Art. 469-A)

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A CLT não contemplava a situação de empregado público que, por interesse da administração, precisa acompanhar o cônjuge ou companheiro removido ou transferido de ofício para outra localidade. Isso gerava insegurança jurídica, especialmente quando o funcionário é obrigado a escolher entre manter o trabalho ou permanecer na cidade por causa da família.

O projeto propõe solucionar esse impasse com uma inclusão específica no corpo normativo, permitindo a transferência automática do empregado público. Com isso, evita-se a ruptura de contratos e garante-se a permanência do vínculo empregatício, bem como seus direitos.

Artigo 469-A e parágrafos na íntegra

Art. 469‑A: Na hipótese de remoção, transferência ou deslocamento de servidor ou empregado público feita pela Administração Pública, federal, estadual, distrital ou municipal, o cônjuge ou companheiro, quando também empregado público, poderá ser transferido automaticamente para órgão ou localidade compatível, sem prejuízo de sua carreira, direitos funcionais ou prazo de estágio probatório.

§ 1º A transferência ocorrerá a pedido, independentemente do interesse da administração pública, não aplicado o disposto no art. 470 desta Consolidação.  

§ 2º O deferimento do pedido referido no § 1º deste artigo dependerá da existência de filial ou de representação na localidade para a qual se pretende a transferência. 

§ 3º A transferência deverá ser horizontal, dentro do mesmo quadro de pessoal. 

Exemplos práticos

  • Servidor federal transferido de Brasília para Manaus por interesse da administração. Seu cônjuge, que é também servidor, poderá solicitar a transferência automática, sem precisar cumprir novo concurso, perder promoções ou interromper seu estágio probatório.
  • Policial civil estadual realocado de uma cidade interiorana para a capital. O companheiro – funcionário público municipal – terá assegurada a realocação para função similar na capital, preservando salário, progressão e estabilidade.

Impactos e Benefícios

Proteção familiar: evita que famílias sejam obrigadas a se separar sob risco de demissão ou interrupção da carreira.

Estabilidade na carreira: não prejudica o servidor remanescente, mantendo promoções, tempo de serviço e estágio probatório.

Eficiência administrativa: facilita a recolocação sem perda de recursos humanos treinados.

Igualdade de tratamento: aplica-se a empregados públicos em geral, sem distinção entre esferas administrativas.

Em síntese, o novo Artigo 469‑A e seus parágrafos, fortalecem a segurança jurídica de quem trabalha na administração pública, ao garantir que funcionários não sejam prejudicados por decisões que alterem a lotação de seus cônjuges ou companheiros. É um avanço importante em termos de conciliação entre a vida profissional e familiar dos servidores.

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