Primeiramente, é importante lembrar que, mesmo em se tratando de período de experiência, a Carteira de Trabalho do empregado deve ser assinada em até 5 dias úteis contadas do dia em que começar a prestação de serviços.
Esse tipo de contrato (período de experiência) possui duração máxima de 90 dias, sendo possível apenas uma prorrogação dentro desse período.
Assim, se o contrato for prorrogado mais de uma vez ou se for ultrapassado o prazo máximo de 90 dias, o contrato passa a ser por tempo indeterminado automaticamente, gerando todos os direitos e obrigações decorrentes desse tipo de contrato.
Vale lembrar também que essa prorrogação deve ser anotada em Carteira, pois, caso contrário, estará encerrado o período de experiência, transformando o contrato em contrato por prazo indeterminado.
Ao contratar um funcionário para um período de experiência, o empregador pode celebrar com ele um contrato. Nesse contrato pode constar uma cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão, ou seja, uma cláusula que assegura o direito de qualquer das partes de rescindir o contrato antecipadamente. Nesse caso, há o dever de aviso prévio por ambas as partes.
Caso não haja qualquer cláusula nesse sentido, a matéria é disciplinada pela CLT, em seus artigos 479 e 480 e não haverá aviso prévio. O empregador que rescindir o contrato de experiência antecipadamente, deverá pagar ao empregado uma indenização equivalente à metade daquilo a que teria direito até o término normal do contrato.
Nesse caso, o empregado fará jus também a todas as verbas rescisórias a que teria direito se o contrato fosse por prazo indeterminado (relativo ao período efetivamente trabalhado), além da chamada indenização da metade:
- Férias Proporcionais + 1/3
- 13º salário proporcional
- saldo de salário
- saque do FGTS + multa de 40%
- seguro desemprego (somente em casos bastante específicos)
- indenização da metade dos dias que ainda faltarem para o término do contrato.
Se a demissão ocorrer por justa causa, o empregado fará jus apenas ao saldo de salário.
O empregado que rescindir o contrato antes do seu termo, igualmente deverá pagar uma indenização equivalente ao prejuízo causado ao empregador e terá direito a receber apenas o saldo de salário, 13º salário proporcional e férias proporcionais mais 1/3, sem direito a saque do FGTS, multa de 40% ou seguro desemprego.
Já se o contrato chegar ao fim sem que uma das partes queira dar continuidade, o empregado receberá o saldo de salário, férias e 13º proporcionais, bem como poderá sacar seu FGTS. No entanto, não fará jus à multa de 40%, seguro desemprego ou mesmo a qualquer indenização.
Mesmo que seja o empregado a parte não interessada na continuidade do contrato, este não deverá também qualquer indenização ao empregador, uma vez que o prazo chegou ao fim naturalmente.
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Mestre em Direito; Professor; Advogado; Especialista em relações trabalhistas desde 2013. É fundador e CEO do Portal Direito do Empregado que conta com milhões de seguidores nas redes sociais.
Olá , fui contratada dia 23/09. Dia 01/11, entregaram minha carteira, só daí vi que tinha passado da experiência e foram só 40 dias. Até então eles não me perguntaram se eu queria continuar na empresa ou não. Estou insatisfeita, quero sair.
Pedido demissão conta desde a experiência ou só a partir dos 40 dias?
Olá, gostaria de uma informação fui demitida no dia 05/09 com aviso previo até dia 05/10 sai 7 dias antes de encerrar o aviso e nesse meio tempo no dia 29/09 fui contratada em outro emprego com contrato de experiencia de 30 dias até dia 28/10 dai gostaria de saber se ao encerrar o contrato de experiencia eu tenho direito a dar entrada ao seguro desemprego do emprego anterior? ou eu perco o direito ja que fui contratada antes de encerrar o aviso? Pois a data do outro emprego começou antes do encerramento do aviso.
Sou menor de idade tenho 17 anos e estou trabalhado em uma padaria a cerca de dois meses e meio e assinaram minha carteira mas não como menor aprendiz e aí em seguida a dona vendeu a padaria e me deu um papel para eu cumprir um aviso e nao acertou nada comigo ainda .mas estou trabalhando agora para a outra dona na mesma padaria gostaria de saber os meus direitos para que eu não possa sair no prejuízo