Primeiramente, é importante lembrar que, mesmo em se tratando de período de experiência, a Carteira de Trabalho do empregado deve ser assinada em até 5 dias úteis contadas do dia em que começar a prestação de serviços.
Esse tipo de contrato (período de experiência) possui duração máxima de 90 dias, sendo possível apenas uma prorrogação dentro desse período.
Assim, se o contrato for prorrogado mais de uma vez ou se for ultrapassado o prazo máximo de 90 dias, o contrato passa a ser por tempo indeterminado automaticamente, gerando todos os direitos e obrigações decorrentes desse tipo de contrato.
Vale lembrar também que essa prorrogação deve ser anotada em Carteira, pois, caso contrário, estará encerrado o período de experiência, transformando o contrato em contrato por prazo indeterminado.
Ao contratar um funcionário para um período de experiência, o empregador pode celebrar com ele um contrato. Nesse contrato pode constar uma cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão, ou seja, uma cláusula que assegura o direito de qualquer das partes de rescindir o contrato antecipadamente. Nesse caso, há o dever de aviso prévio por ambas as partes.
Caso não haja qualquer cláusula nesse sentido, a matéria é disciplinada pela CLT, em seus artigos 479 e 480 e não haverá aviso prévio. O empregador que rescindir o contrato de experiência antecipadamente, deverá pagar ao empregado uma indenização equivalente à metade daquilo a que teria direito até o término normal do contrato.
Nesse caso, o empregado fará jus também a todas as verbas rescisórias a que teria direito se o contrato fosse por prazo indeterminado (relativo ao período efetivamente trabalhado), além da chamada indenização da metade:
Se a demissão ocorrer por justa causa, o empregado fará jus apenas ao saldo de salário.
O empregado que rescindir o contrato antes do seu termo, igualmente deverá pagar uma indenização equivalente ao prejuízo causado ao empregador e terá direito a receber apenas o saldo de salário, 13º salário proporcional e férias proporcionais mais 1/3, sem direito a saque do FGTS, multa de 40% ou seguro desemprego.
Já se o contrato chegar ao fim sem que uma das partes queira dar continuidade, o empregado receberá o saldo de salário, férias e 13º proporcionais, bem como poderá sacar seu FGTS. No entanto, não fará jus à multa de 40%, seguro desemprego ou mesmo a qualquer indenização.
Mesmo que seja o empregado a parte não interessada na continuidade do contrato, este não deverá também qualquer indenização ao empregador, uma vez que o prazo chegou ao fim naturalmente.