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A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que é possível a penhora de até 50% dos rendimentos líquidos provenientes de honorários advocatícios para pagamento de créditos trabalhistas, desde que seja preservado ao menos um salário mínimo para a subsistência do devedor. A decisão foi tomada em um caso envolvendo um advogado de Rio Verde (GO) que teve valores bloqueados em sua conta bancária para quitar uma dívida trabalhista com uma ex-assistente jurídica.
O caso começou após o advogado e a ex-funcionária firmarem um acordo em que ele se comprometia a pagar R$ 10 mil em 13 parcelas, entre setembro de 2022 e outubro de 2023. Em janeiro de 2023, a assistente jurídica informou a interrupção dos pagamentos e pediu a penhora de bens para assegurar o crédito. O juiz da primeira instância determinou o bloqueio de valores nas contas do advogado, que recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), alegando que os valores bloqueados eram honorários de sucumbência, de natureza alimentar, e, portanto, impenhoráveis.
O Tribunal Regional acolheu o recurso, justificando que os honorários sucumbenciais só poderiam ser penhorados se ultrapassassem 50 salários mínimos mensais, conforme o artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC). No entanto, ao julgar o caso, o TST reformou a decisão do TRT.
Para o relator do processo, ministro Amaury Rodrigues, a penhora de honorários advocatícios é permitida nos casos de créditos trabalhistas, que também possuem natureza alimentar e têm prioridade no pagamento. Ele ressaltou que o CPC de 2015 autoriza a penhora de salários, aposentadorias e honorários advocatícios até o limite de 50% para quitação de prestações alimentícias, o que inclui créditos trabalhistas. “A natureza alimentar dos honorários advocatícios não pode ser utilizada como escudo para evitar o cumprimento de obrigações trabalhistas prioritárias”, explicou o ministro.
A decisão do TST consolida o entendimento de que créditos trabalhistas, por sua natureza prioritária, podem ser pagos mediante a penhora de honorários advocatícios, desde que respeitados os limites legais e garantida a subsistência do devedor.
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Especialistas em leis trabalhistas.
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