TST afasta alegação de dispensa discriminatória de trabalhador com dependência química

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O Tribunal Superior do Trabalho entendeu que não houve dispensa discriminatória no caso de um trabalhador com histórico de dependência química. No julgamento, ficou reconhecido que a empresa apresentou elementos suficientes para demonstrar que a ruptura contratual ocorreu por razões legítimas e alheias à condição de saúde do empregado.

Na ação trabalhista, o trabalhador sustentava que a dependência química deveria ser equiparada a doença grave capaz de gerar estigma ou preconceito, o que atrairia a presunção de discriminação na dispensa. Com base nisso, requereu a nulidade do desligamento, com reintegração ao emprego e pagamento das verbas correspondentes ao período de afastamento.

Ao examinar as provas produzidas, o Tribunal concluiu que não ficou caracterizado o nexo entre a dispensa e a condição pessoal do empregado. Para os ministros, a mera existência de doença ou de situação clínica delicada não é suficiente, por si só, para invalidar o desligamento. É indispensável a demonstração de que a ruptura contratual decorreu efetivamente de preconceito ou discriminação.

No Direito do Trabalho, a dispensa discriminatória é vedada tanto pela Constituição Federal, que consagra a dignidade da pessoa humana e o princípio da igualdade, quanto pela Lei nº 9.029/95, que proíbe práticas discriminatórias na manutenção da relação de emprego. Em determinadas hipóteses, especialmente quando se trata de doença grave que suscite estigma social, a jurisprudência admite a inversão do ônus da prova, cabendo ao empregador demonstrar a licitude da dispensa.

No caso concreto, contudo, o conjunto probatório indicou que o desligamento se deu por fundamentos legítimos, desvinculados da condição de dependência química. Dessa forma, foi afastada a tese de dispensa discriminatória e mantida a validade da rescisão contratual.

Fonte: TST

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