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Uma companhia aérea foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar indenização mensal a uma comissária de bordo em razão de despesas com maquiagem, manicure e cabeleireiro. Ficou demonstrado no processo que a empregada era obrigada a manter um padrão estético específico durante a jornada de trabalho, arcando com custos para atender às exigências impostas pela empregadora.
De acordo com a decisão, embora a empresa sustentasse que tais cuidados seriam inerentes à função, a prova dos autos indicou que havia exigência formal de apresentação pessoal, com padrão previamente estabelecido. Assim, os desembargadores entenderam que os gastos não poderiam ser transferidos à trabalhadora, pois decorriam de imposição empresarial.
A condenação determinou o pagamento de indenização mensal correspondente aos valores gastos com os cuidados exigidos. O entendimento foi no sentido de que, se o empregador estabelece regras específicas de aparência que geram despesas adicionais, deve arcar com os custos, sob pena de transferir ao empregado o risco da atividade econômica.
O caso também dialoga diretamente com o artigo 2º da CLT, que prevê que os riscos da atividade econômica são do empregador. Dessa forma, exigir determinado padrão estético sem custear os meios necessários pode representar violação ao princípio da alteridade, que impede a transferência de despesas empresariais ao trabalhador.
Além disso, a decisão reforça que a subordinação jurídica não autoriza a imposição de ônus financeiros ao empregado para cumprimento de regras internas. Caso a exigência ultrapasse os limites do razoável ou gere despesas comprovadas, é possível o reconhecimento do direito à indenização.
Fonte: TRT-2
Especialistas em leis trabalhistas.
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