Existe multa por atraso de salário?

De acordo com a lei trabalhista brasileira, o empregador é obrigado a pagar o salário dos seus empregados no máximo até o quinto dia útil de cada mês.

Portanto, seja por depósito em conta corrente, cheque ou pagamento em espécie, o fato é que no 5º dia útil do mês o empregado já deveria estar com seu dinheiro no bolso.

No entanto, algumas vezes, especialmente em tempos de crise, o empregador simplesmente deixa de pagar o salário do empregado dentro do prazo, desobedecendo o disposto na Lei, no caso a CLT.

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Esse atraso de salário pode prejudicar, e muito, o empregado, pois este espera receber aquele recurso para pagar suas próprias contas.

Não são raros os casos em que empregados acabam atrasando o pagamento de contas pessoais por causa do atraso de salário e são bastante prejudicados.

Mas, afinal, a lei obriga o pagamento de salário até o quinto dia útil de cada mês, mas há alguma punição ou multa revertida em favor do empregado para o empregador que não cumpre a lei?

Ai é que está o grande problema: Na prática não há previsão de multa quando o empregador atrasa o salário do empregado, ou seja, o empregado é prejudicado e o empregador sequer paga qualquer tipo de multa ou juros.

Nesse caso, o máximo que o empregado pode fazer é denunciar o atraso para o ministério do trabalho que poderá abrir um auto de infração contra a empresa.

Essa denúncia pode ser anônima e poderá acarretar em penalidades administrativas que vão desde o pagamento de multa para o governo até a interdição da empresa.

Existem alguns projetos de lei que pretendem estabelecer uma multa revertida para o empregado para casos de atraso de salário, porém até o momento ainda não estão em vigor.

Até o momento, desse modo, não existe uma multa a ser paga pelo empregador ao empregado em caso de atraso de salário.

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4 Comentários
  1. Milena Diz

    como fazemos a denúncia ao ministério do trabalho? e no caso de prefeituras? também vale?

  2. rosa maria oliveira dos santos Diz

    gostaria de saber porq fiquem em dúvida se tinha o nao

  3. rosa maria oliveira dos santos Diz

    Olá se eu trabalho em 01/08/2014 a10/03/2015 e comecei em 04/01/2016 sai em 07/07/2016 tenho direito em seguro desemprego

  4. Rafael Diz

    O adiantamento quinzenal pode ser dividido sem acordo com o trabalhador??

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