Que o empregado pode ser dispensado por justa causa em caso de cometimento de alguma das faltas graves previstas na CLT todo mundo sabe né?
Nós já tratamos da justa causa do empregado em outro post aqui no blog. Não viu? Clique aqui para ver quando um trabalhador pode ser dispensado por justa causa.
Mas, você sabia que existe a justa causa do empregador na qual o empregado tem o direito de sair da empresa recebendo todas as verbas, inclusive aviso prévio e multa de 40% do FGTS?
Na verdade, a nomenclatura correta dessa “justa causa do patrão” é rescisão Indireta do contrato de trabalho.
Do mesmo modo que o empregado possui seus direitos e deveres dentro de uma relação de emprego, o empregador também deve respeitar alguns limites e proceder com suas obrigações.
Caso o empregador cometa alguma das faltas graves previstas no artigo 483 da CLT, o empregado terá direito a rescisão indireta do contrato de trabalho o que significa que sairá do emprego e ainda receberá todas as verbas rescisórias, inclusive aviso prévio e multa de 40% do FGTS.
Mas afinal, em quais casos o empregado pode dar a justa causa do patrão, isto é, quando o empregado pode conseguir a rescisão indireta do contrato de emprego?
De acordo com a lei, caso o empregador cometa alguma das faltas graves abaixo, o empregado poderá pedir a rescisão indireta do contrato de trabalho:
Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
1) Forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
Caso o empregador exija do empregado serviços que, pela natureza do trabalhador, sejam considerados superiores as suas forças ou, ainda, ordene que o empregado faça alguma atividade ilegal ou imoral estará sujeito à rescisão indireta do contrato de trabalho.
O desvio de função também se encaixa nesse quesito.
Exemplo prático: O empregador manda o empregado não emitir nota fiscal dos produtos vendidos pela empresa. Nesse caso, o empregado está agindo contra a lei por culpa do empregador o que pode vir a ser motivo para rescisão indireta do contrato de trabalho.
2) Empregado for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
Aqui está o famoso rigor excessivo que deve ser entendido de uma vez por todas.
Obviamente dentro da relação de emprego é obrigatória a existência da SUBORDINAÇÃO, isto é, o empregado se subordina as ordens do empregador ou dos seus superiores diretos.
No entanto, o empregador e superiores hierárquicos devem entender que existem limites quanto a subordinação do empregado.
Dessa forma, é proibido ultrapassar os limites da subordinação e tratar funcionários com um rigor excessivo, por meio de xingamentos, gritos ou assédio moral, por exemplo.
Caso seja comprovado o rigor excessivo, o empregado pode requerer a rescisão indireta do contrato de trabalho na justiça.
3) Trabalhador correr perigo manifesto de mal considerável;
Se o empregador colocar o empregado em risco de vida iminente sem o consentimento expresso deste, há possibilidade da rescisão indireta do contrato de trabalho.
Observe que o eletricista, segurança patrimonial, bombeiro e etc apesar de correrem risco de vida no trabalho, não podem requerer rescisão indireta com base nesse item.
Esse item trata de quando o empregador coloca o empregado em perigo de sofrer um mal considerável seja perigo de vida, de assalto, de morte, de envenenamento ou qualquer outro risco.
4) Empregador não cumpre as obrigações do contrato;
Como se sabe o empregador possui diversas obrigações dentro de um contrato de trabalho como pagar o salário em dia, pagar férias, 13º salário, FGTS, Vale transporte etc.
Esse é um assunto bastante polêmico, pois questiona-se: Basta o empregador não cumprir qualquer dessas obrigações do contrato de trabalho para que o empregado possa requerer a rescisão indireta?
Se assim fosse, bastava que o empregador deixasse de efetuar o depósito de FGTS por 1 mês ou atrasasse o salário por alguns dias e já sofreria a pena da rescisão indireta.
Por isso, esse item tem sido entendido pelos tribunais de forma ampla e não apenas de forma restrita.
Para se considerar a rescisão indireta do contrato de trabalho pelo não cumprimento das obrigações do empregador, portanto, se faz necessário que essas obrigações não venham sendo cumpridas durante um determinado lapso temporal.
Por exemplo: De acordo com as decisões atuais, o empregado só pode requerer rescisão indireta por falta de pagamento de salário a partir do 3º mês de atraso por parte do empregador.
Dessa maneira, muito cuidado ao achar que apenas o atraso de alguns dias no pagamento do 13º salário pode gerar uma rescisão indireta.
5) Empregador ou seus prepostos praticarem contra o empregado ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
Nem o empregador nem seus gerentes podem praticar calúnia, injúria ou difamação contra o empregado ou pessoas de sua família.
O gerente não pode ir até as redes sociais falar mal do empregado publicamente, muito menos o dono da empresa.
Caso isso aconteça, é motivo claro para rescisão indireta do contrato de trabalho.
6) Empregador ou seus prepostos ofenderem fisicamente o empregado
A menos que se trate de legítima defesa, a agressão física por parte do empregador ou seus gerentes ao empregado é motivo para rescisão indireta do contrato de trabalho.
O empregador não pode, sob nenhuma hipótese, agredir o empregado fisicamente por menor que seja a agressão.
Agressão física do empregador = rescisão indireta do contrato de trabalho.
7) O empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
Algumas vezes, o empregador deseja se livrar do empregado, porém não quer arcar com todos os custos de uma dispensa sem justa causa, notadamente o aviso prévio e a multa de 40% do FGTS.
Diante disso, o empregador resolve reduzir o trabalho do empregado de forma a afetar diretamente o salário recebido pelo mesmo.
O empregador retira trabalho do empregado para que este passe a ganhar menos e, com isso, seja ‘obrigado’ a pedir demissão.
Caso isso aconteça, também é motivo para rescisão indireta do contrato de trabalho.
Direitos na Rescisão Indireta
Lembrando que os direitos na rescisão indireta são os mesmos direitos de quando um empregado é dispensado sem justa causa quais sejam:
- Saldo de Salário
- Aviso Prévio
- Férias Vencidas e Proporcionais + 1/3
- 13º Salário Proporcional
- Levantamento do FGTS + Multa de 40%
- Seguro desemprego (caso se encaixe nos requisitos)
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Mestre em Direito; Professor; Advogado; Especialista em relações trabalhistas desde 2013. É fundador e CEO do Portal Direito do Empregado que conta com milhões de seguidores nas redes sociais.
É considerado discriminação quando a direção de uma escola particular da o recesso de ano novo aos professores e as auxiliares tem que trabalhar? As que quiserem o recesso são descontadas das ferias.