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Uma instituição financeira foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10 mil reais após ficar comprovado que submetia empregados a cobranças abusivas de metas e à exposição em vídeos considerados constrangedores nas redes sociais.
De acordo com o processo, a empresa impunha metas rigorosas e realizava cobranças públicas e reiteradas, criando um ambiente de pressão excessiva. Além disso, empregados que não alcançavam os resultados esperados eram incentivados a participar de vídeos com danças e outras situações vexatórias, posteriormente divulgados em plataformas como TikTok e Instagram.
A Justiça do Trabalho entendeu que a prática extrapolou o poder diretivo do empregador. Embora seja legítima a fixação de metas e a cobrança por desempenho, essa prerrogativa deve respeitar a dignidade do trabalhador e os limites da razoabilidade. A exposição pública e o constrangimento configuraram violação aos direitos de personalidade, ensejando reparação.
No âmbito do Direito do Trabalho, a conduta patronal deve observar não apenas a produtividade, mas também os princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, previstos na Constituição Federal. A cobrança de metas não pode se transformar em instrumento de humilhação. Situações dessa natureza podem caracterizar assédio moral, gerando o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 8º da CLT.
O caso evidencia que o ambiente corporativo deve ser pautado pelo respeito, sendo inadmissível a utilização de estratégias que exponham empregados ao ridículo como forma de incentivo ou punição.
Fonte: TRT-3
Especialistas em leis trabalhistas.
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