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A Justiça do Trabalho afastou o pagamento de adicional de periculosidade a um empregado que atuava em shopping center onde havia tanque de diesel destinado exclusivamente ao abastecimento de gerador de energia de emergência.
No caso analisado pelo Tribunal Superior do Trabalho, discutia-se se a simples existência de tanque de combustível nas dependências do estabelecimento seria suficiente para caracterizar a exposição do trabalhador a condições perigosas, aptas a ensejar o pagamento do adicional previsto na legislação.
Ao examinar a controvérsia, a Corte Superior concluiu que o tanque de diesel, utilizado apenas para alimentar gerador de emergência, não configurava, por si só, situação de risco acentuado capaz de justificar o adicional de periculosidade. Isso porque não se tratava de atividade permanente em contato com inflamáveis, tampouco de armazenamento em condições que colocassem o empregado em área de risco nos termos das normas regulamentadoras.
De acordo com o artigo 193 da CLT, são consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude da exposição permanente a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, entre outros agentes. Além disso, a caracterização depende de regulamentação específica do Ministério do Trabalho, especialmente da Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16), que trata das atividades e operações perigosas.
No entendimento firmado, o simples fato de existir tanque de combustível para uso eventual, como no caso de gerador acionado apenas em situações emergenciais, não basta para enquadrar o empregado como exposto a inflamáveis de forma permanente ou intermitente em área de risco.
Fonte: TST
Especialistas em leis trabalhistas.
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