Construtora é multada por descumprir cota de PCD

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Uma construtora de Londrina foi condenada a pagar multa de R$ 242.484,96 por não cumprir a cota legal de contratação de pessoas com deficiência ou reabilitadas do INSS. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.

De acordo com a legislação, empresas com 100 ou mais empregados devem preencher de 2% a 5% de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, conforme o artigo 93 da Lei nº 8.213/1991. No caso analisado, a empresa possuía 1.665 empregados, o que impunha o cumprimento da cota máxima de 5%, equivalente a 84 trabalhadores.

Contudo, dados extraídos do eSocial em junho de 2022 demonstraram que havia apenas 26 empregados enquadrados nessa condição. Diante do descumprimento, a União, por meio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, lavrou auto de infração em julho de 2022 e aplicou a multa.

Em ação ajuizada posteriormente, a empresa alegou impossibilidade de cumprir a exigência legal, sustentando a existência de barreiras estruturais e sociais que dificultariam a contratação de pessoas com deficiência. Argumentou ainda que divulgou vagas em jornais, quadros de avisos e firmou parcerias com entidades como o SINE e a APAE.

A relatora do acórdão ressaltou que as empresas não podem se esquivar de sua responsabilidade social sob o argumento de buscar apenas o lucro. Segundo ela, a ausência de contratação contribui para a perpetuação da exclusão.

O colegiado entendeu que o descumprimento da cota era incontroverso. Destacou também que a simples comprovação de divulgação de vagas não é suficiente. Seria necessária prova concreta de que candidatos foram efetivamente encaminhados e que houve esforço real para preenchimento das vagas, o que poderia ser demonstrado, por exemplo, por declarações formais dos órgãos parceiros.

A 3ª Turma concluiu que medidas isoladas não afastam a obrigação legal, exigindo-se postura ativa para inclusão desses profissionais no quadro funcional. Assim, foi mantido o auto de infração e a multa aplicada.

Do ponto de vista trabalhista, o caso evidencia a força normativa do artigo 93 da Lei nº 8.213/1991, que impõe verdadeira obrigação legal às empresas, não se tratando de mera recomendação. O descumprimento autoriza a atuação da fiscalização do trabalho, que não possui discricionariedade para deixar de autuar diante da irregularidade constatada.

Fonte: TRT-9

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