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Em outras postagens, já falamos bastante do acordo para ser demitido feito nos moldes antigos, explicando como funciona, quem devolve o que e tudo o mais.
Apenas para relembrar, existe um acordo para ser demitido que é considerado ilegal e funciona da seguinte maneira:
Patrão e empregado acordam sobre a dispensa sem justa causa ‘fictícia’ do trabalhador, sendo que este fica obrigado a devolver a multa integral de 40% do FGTS para a empresa e, ao mesmo tempo, consegue sacar o saldo total do FGTS e ainda se inscrever no programa do seguro-desemprego.
Logicamente, como já foi exaustivamente falado aqui no blog, esse acordo para ser demitido, apesar de comum, é ilegal, podendo causar sérias consequências caso seja descoberto para ambas as partes.
No entanto, com a reforma trabalhista, o acordo para ser demitido foi legalizado em termos distintos.
Com a reforma trabalhista o acordo para ser demitido agora está previsto em lei.
Nós listaremos a seguir como funciona o novo acordo para ser demitido, vigente desde a aprovação da reforma trabalhista
O acordo para ser demitido está previsto no artigo 484-A da CLT:
Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I – por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
§ 1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
§ 2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
De acordo com o previsto no referido artigo, em caso de acordo para ser demitido, o aviso prévio (se indenizado) e a multa do FGTS serão pagos pelo empregador pela METADE, ou seja, o empregado receberá metade do aviso prévio, se indenizado, e uma multa de 20% do que está depositado na sua conta do FGTS.
Não há que se falar, desse modo, em multa de 40% do FGTS e, muito menos, em devolução ao empregador.
Conforme o parágrafo primeiro, o empregado, ainda, não poderá efetuar o saque integral do seu FGTS de uma vez, podendo sacar apenas, no máximo, 80% do valor que constar na sua conta vinculada de FGTS na Caixa Econômica Federal.
Além disso, é muito importante lembrar que, de acordo com o parágrafo segundo do mesmo artigo, o empregado que sair da empresa após um acordo para ser demitido não poderá ingressar no programa de seguro-desemprego diferente do que acontecia naquele acordo que ocorria em desacordo com a lei.
Em relação as demais verbas trabalhistas, estas serão devidas de acordo com a dispensa sem justa causa, as quais já foram todas listadas em outro artigo aqui no blog.
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Mestre em Direito; Professor; Advogado; Especialista em relações trabalhistas desde 2013. É fundador e CEO do Portal Direito do Empregado que conta com milhões de seguidores nas redes sociais.
[…] 25) Existe um acordo trabalhista para ser demitido que está dentro da lei. Saiba mais aqui. […]
Sou aposentado continuo trabalhando na mesma empresa gostaria de saber como fazer para trabalhar como p jurídica já que tenho CNPJ.E qual o prazo sabendo que pretendo fazer um acordo compartilhado
Se eu estou de estabilidade e a empresa quiser fazer esse acordo de demissão comigo, caso eu aceite, perco o restante dos meses que eu tenho de estabilidade?
Boa tarde,
estou para fazer esse acordo, mais vou continuar trabalhando para a empresa qual o prazo e se posso ser registrado novamente.
E se optar por cumprir o aviso. Como seria?
Bom-dia gostaria se a reforma trabalhista irá se estender p trabalhadores q trabalha po cotas ! Sou deficiente visual e trabalho n cota p pcd! E está tendo mudanças em cargas horária de 7:20 para 12×36! Gostaria fe saber obrigada