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A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região confirmou a despedida por justa causa de um assistente de negócios que atuava em concorrência com a própria empregadora, uma cooperativa de crédito.
Por unanimidade, os desembargadores mantiveram a sentença proferida pela Vara do Trabalho de Cruz Alta. Ficou comprovado que o trabalhador se tornou sócio de uma empresa de consórcios e passou a comercializar produtos idênticos aos ofertados pela empregadora.
Testemunhas relataram que os produtos concorrentes foram efetivamente ofertados, além da divulgação de vagas de emprego em outra cidade. Mensagens de aplicativo confirmaram tratativas relacionadas à negociação de cartas de crédito para veículos.
O empregado buscou reverter judicialmente a dispensa motivada, mas não apresentou provas capazes de afastar a falta grave. Já a empresa demonstrou ter observado os requisitos exigidos para a aplicação da penalidade máxima: comprovação da gravidade da conduta, imediaticidade da punição, proporcionalidade da medida, nexo entre o ato e a penalidade, inexistência de dupla punição e presença de dolo ou culpa.
Nos termos do artigo 482 da CLT, a justa causa pode ser aplicada quando o empregado pratica infração que compromete a confiança indispensável à continuidade do vínculo. No caso, a conduta se enquadrou na alínea “c”, que trata da negociação habitual por conta própria ou alheia, sem autorização do empregador, quando há concorrência desleal ou prejuízo ao serviço.
A decisão destacou que a prática configurou falta grave suficiente para romper o contrato de trabalho por culpa do empregado, diante da quebra de confiança gerada pela atuação em atividade concorrente.
Fonte: TRT-4
Especialistas em leis trabalhistas.
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