Eletricista que caiu de poste quebrado: empresas pagarão pensão e indenização

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O Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação de empresas ao pagamento de pensão mensal e indenização por danos morais à família de um eletricista que morreu após cair de um poste de madeira que se quebrou durante a execução do serviço.

As empresas foram condenadas a pagar R$ 422 mil por danos morais e R$ 845 mil por pensão em parcela única aos dependentes da vítima. Esses valores foram fixados pelas instâncias ordinárias e mantidos pelo TST.

De acordo com os autos, o trabalhador realizava atividade em altura quando o poste cedeu, provocando a queda. Em razão do acidente, ele não resistiu aos ferimentos. A Justiça do Trabalho reconheceu a responsabilidade das empresas envolvidas na prestação do serviço e determinou o pagamento de pensão aos dependentes, além de indenização por danos morais.

O TST entendeu que ficaram comprovados os pressupostos da responsabilidade civil do empregador, especialmente a falha na garantia de um ambiente de trabalho seguro. A atividade exercida, por sua própria natureza, já envolve risco acentuado, o que impõe ao empregador o dever de adotar todas as medidas preventivas possíveis.

No campo do Direito do Trabalho, a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXVIII, assegura ao empregado seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este esteja obrigado quando incorrer em dolo ou culpa. Além disso, o artigo 157 da CLT estabelece que cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho.

Também merece destaque a aplicação das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, especialmente a NR-10, que trata da segurança em instalações e serviços em eletricidade, e a NR-35, que disciplina o trabalho em altura. O descumprimento dessas normas pode configurar negligência patronal.

Com a decisão, ficou mantida a obrigação de pagamento de pensão mensal aos familiares da vítima, calculada com base na remuneração do trabalhador, além da indenização por danos morais fixada pelas instâncias anteriores.

Fonte: TST

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