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Uma bancária que exerceu atividades de digitação por 24 anos será indenizada em R$ 80 mil após desenvolver doença ocupacional relacionada ao trabalho. A decisão foi proferida pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reduziu o valor anteriormente fixado em R$ 250 mil.
A trabalhadora atuou entre 1993 e 2019 em uma agência bancária no interior da Bahia. Em 2000, passou a apresentar dores nos punhos e ombros, sendo diagnosticada com LER/DORT. As sequelas comprometeram sua capacidade laboral, especialmente nas atividades que exigiam esforço repetitivo.
Na análise do caso, ficou constatado que a empregadora não adotava medidas adequadas de prevenção. Não havia concessão de pausas regulares durante a jornada, nem oferta de ginástica laboral ou mobiliário ergonômico apropriado. Apesar da existência de materiais informativos sobre riscos, a trabalhadora não tinha autonomia para interromper suas atividades.
A indenização foi reconhecida desde a primeira instância e mantida pelo tribunal regional. No entanto, ao analisar o recurso, o TST entendeu que o valor de R$ 250 mil estava acima do padrão adotado em casos semelhantes. O relator destacou precedentes com indenizações entre R$ 50 mil e R$ 80 mil, motivo pelo qual o montante foi ajustado para R$ 80 mil.
Do ponto de vista do Direito do Trabalho, o caso envolve a responsabilização do empregador por doença ocupacional, equiparada a acidente de trabalho, conforme o artigo 20 da Lei 8.213/91. Além disso, a ausência de medidas de prevenção viola normas de saúde e segurança, previstas na CLT e nas Normas Regulamentadoras, especialmente aquelas relacionadas à ergonomia.
Situações como essa evidenciam o dever do empregador de adotar medidas efetivas para reduzir riscos no ambiente de trabalho, incluindo pausas, adaptação do mobiliário e programas de prevenção. Quando há negligência, surge o dever de indenizar pelos danos causados ao empregado.
A decisão foi unânime.
Fonte: TST
Especialistas em leis trabalhistas.
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