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Uma empresa de serviços foi condenada pelo Tribunal Superior do Trabalho a pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais a uma porteira que sofreu assédio sexual praticado por um vigilante no ambiente de trabalho, em Joinville (SC).
Segundo o processo, o comportamento inadequado começou logo nos primeiros dias de contrato. A trabalhadora relatou que o vigilante tentou beijá-la no rosto e fazia comentários de cunho malicioso. Testemunhas confirmaram que ele também costumava abordar colegas por trás e tocar funcionárias de forma inapropriada, incluindo uma jovem aprendiz.
A porteira informou que comunicou os fatos à empresa. Cerca de um mês depois, o vigilante acabou dispensado por justa causa.
Mesmo assim, o pedido de indenização havia sido negado em primeira e segunda instâncias. O entendimento adotado foi o de que não existiria assédio sexual por ausência de relação hierárquica entre agressor e vítima.
Ao analisar o caso, a 1ª Turma do TST reformou a decisão. Para o colegiado, o assédio sexual pode ocorrer também entre colegas de trabalho, sem necessidade de subordinação hierárquica.
O relator destacou que a interpretação deve observar o princípio da dignidade da pessoa humana e que normas internacionais da Organização Internacional do Trabalho (OIT), como a Convenção 190 e a Recomendação 206, não exigem hierarquia para caracterização do assédio.
O ministro também ressaltou que o empregador possui o dever de garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável, adotando medidas preventivas e efetivas para impedir situações de violência e constrangimento no ambiente laboral.
No entendimento do TST, o fato de a empresa ter dispensado o agressor posteriormente não afasta sua responsabilidade pelos danos sofridos pela trabalhadora.
O julgamento ainda considerou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), utilizado em casos envolvendo violência e desigualdade estrutural contra mulheres.
No Direito do Trabalho, situações de assédio sexual podem gerar indenização por danos morais e até rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme a gravidade da conduta e a omissão do empregador diante das denúncias.
Fonte: TST
Especialistas em leis trabalhistas.
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