Curadora de irmã idosa responde por dívida trabalhista

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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que uma mulher nomeada curadora de sua irmã idosa deve responder pelas dívidas trabalhistas deixadas em relação a uma empregada doméstica. O colegiado entendeu que houve negligência na fiscalização das obrigações trabalhistas, o que justificou a responsabilização solidária.

No caso, a trabalhadora doméstica afirmou que prestou serviços por cerca de 18 anos, até o falecimento da empregadora. A idosa possuía deficiência mental moderada e não tinha condições de administrar seus próprios atos, razão pela qual a irmã foi nomeada curadora. No entanto, a curadora residia no exterior e comparecia ao Brasil apenas uma ou duas vezes por ano.

Após a morte da empregadora, a trabalhadora ajuizou ação pleiteando verbas como horas extras e outras parcelas. Durante o processo, ficou demonstrado que a administração das questões trabalhistas era delegada a terceiros, como contador, sem fiscalização efetiva por parte da curadora.

O juízo de primeiro grau reconheceu o direito da trabalhadora às verbas pleiteadas e declarou a responsabilidade solidária da curadora. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional, que destacou que o Código Civil impõe ao curador o dever de responder pelos atos praticados em nome do curatelado, especialmente quando há omissão.

Ao analisar o recurso, o TST manteve o entendimento. O relator destacou que a curatela não se limita a uma atuação formal, exigindo gestão ativa dos interesses da pessoa assistida, inclusive no que diz respeito ao cumprimento de obrigações trabalhistas. A ausência de fiscalização adequada foi considerada determinante para o inadimplemento das verbas.

Sob a perspectiva do Direito do Trabalho, o entendimento se aproxima da lógica de responsabilização daquele que exerce poderes de gestão sobre a relação laboral. Ainda que não seja o empregador direto, quem detém o controle jurídico e administrativo pode responder pelos créditos trabalhistas, sobretudo quando há omissão no cumprimento das obrigações.

A decisão foi unânime.

Fonte: TST

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