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A Justiça do Trabalho afastou a responsabilidade de uma empresa que havia sido incluída apenas na fase de execução de um processo trabalhista, sem ter participado da ação desde o início. A decisão foi proferida pela Tribunal Superior do Trabalho, que entendeu ser inviável impor condenação a quem não integrou regularmente a fase de conhecimento.
No caso analisado, a empresa foi chamada a responder por débitos trabalhistas somente após a formação do título executivo, ou seja, quando a dívida já estava reconhecida judicialmente. No entanto, ela não havia sido citada nem teve oportunidade de apresentar defesa durante a instrução do processo.
O TST concluiu que a inclusão posterior, apenas na fase de execução, viola princípios fundamentais do processo, como o contraditório e a ampla defesa, garantidos pela Constituição Federal. Assim, a empresa não pode ser responsabilizada por obrigação decorrente de processo do qual não participou desde o começo.
No âmbito do Direito do Trabalho, a discussão envolve situações comuns de grupo econômico ou sucessão empresarial. Embora a legislação permita a responsabilização solidária ou subsidiária em determinadas hipóteses, é indispensável que a parte tenha integrado a relação processual na fase de conhecimento, sob pena de nulidade.
A decisão preserva a segurança jurídica e reafirma que a execução deve respeitar os limites subjetivos da coisa julgada. Em outras palavras, só pode ser cobrado aquele que efetivamente participou da formação do título judicial.
Fonte: TST
Especialistas em leis trabalhistas.
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