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Um operador de usina conseguiu na Justiça do Trabalho invalidar uma norma coletiva que previa descanso inferior a oito horas entre uma jornada e outra. Com isso, o TST manteve a condenação da empresa ao pagamento de horas extras pelo desrespeito ao intervalo interjornadas.
Segundo a notícia do Tribunal, a cláusula coletiva autorizava a redução do período mínimo de descanso entre jornadas, mas o entendimento adotado foi de que esse tipo de flexibilização não pode atingir patamar inferior ao mínimo necessário à preservação da saúde, higiene e segurança do trabalhador. O caso envolvia um operador que, em determinados turnos, tinha menos de oito horas de repouso antes de retornar ao serviço.
No Direito do Trabalho, o intervalo interjornadas está ligado à proteção da saúde do empregado e tem previsão no artigo 66 da CLT, que assegura, em regra, um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre duas jornadas. Quando esse intervalo não é observado, a jurisprudência trabalhista costuma reconhecer o direito ao pagamento do tempo suprimido como extra, justamente porque se trata de medida voltada à recomposição de um período de repouso essencial.
A controvérsia também passou pelo debate sobre os limites da negociação coletiva. Embora o STF tenha firmado entendimento favorável à valorização dos instrumentos coletivos em diversos temas, o TST destacou, no caso, que a autonomia negocial não afasta a proteção mínima relacionada à saúde e à segurança no trabalho. Por isso, a cláusula foi tida como inválida no ponto em que reduzia excessivamente o descanso do empregado.
Fonte: TST
Especialistas em leis trabalhistas.
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