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A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região manteve a dispensa por justa causa aplicada a um empregado de empresa pública federal, acusado de assédio sexual contra uma trabalhadora terceirizada da limpeza. Por unanimidade, o colegiado negou o recurso do trabalhador e confirmou a sentença que já havia rejeitado os pedidos de reintegração ao emprego e indenização por danos morais.
No processo, o empregado sustentou que não teria havido assédio sexual, sob o argumento de que seria necessária a repetição da conduta e de que as mensagens atribuídas a ele teriam sido enviadas fora do horário e das dependências do trabalho. O Tribunal, porém, adotou entendimento de que um único ato com teor sexual indesejado, capaz de gerar intimidação ou constrangimento, pode ser suficiente para caracterizar o assédio. A relatora mencionou, inclusive, a Convenção 190 da OIT e o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ.
Ao examinar as provas, os desembargadores destacaram que havia denúncia apresentada pela vítima, boletim de ocorrência, prints de mensagens e cópia do procedimento administrativo interno instaurado para apurar os fatos, com observância do contraditório e da ampla defesa. Também foram citados áudios em que o empregado teria feito proposta de vantagem financeira em troca de relação íntima, chegando a oferecer R$ 50 para roupas do filho da trabalhadora e mais R$ 50 em troca de favores sexuais. Em outro áudio, ele teria admitido a abordagem e pedido perdão.
O colegiado ainda afastou a tese de que o envio das mensagens fora do expediente retiraria a gravidade do fato. Segundo o acórdão, o dever de respeito entre colegas permanece mesmo fora do ambiente físico da empresa, por decorrer da própria relação de trabalho. Também não prosperou a alegação de que eventual amizade, caronas ou ajuda financeira pudessem diminuir a gravidade da conduta.
No campo trabalhista, situações como essa podem enquadrar-se como falta grave apta a autorizar a dispensa motivada, nos termos do artigo 482 da CLT, especialmente quando a conduta rompe a fidúcia necessária à continuidade do vínculo. Neste caso, a notícia não informa condenação em valor indenizatório, mas registra que foram rejeitados os pedidos de reintegração e de indenização por danos morais formulados pelo empregado.
Fonte: TRT-18
Especialistas em leis trabalhistas.
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