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A 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte determinou que uma empresa regularize, no prazo de 10 dias, todos os depósitos de FGTS devidos a uma empregada, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 3.000,00. A decisão foi proferida em tutela de evidência, após a trabalhadora apresentar extrato da conta vinculada apontando indícios de atrasos e ausência de recolhimentos em alguns meses do contrato.
No processo, a autora sustentou que a reclamada vinha descumprindo a obrigação contratual de recolher o FGTS de forma regular e tempestiva, o que motivou o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Ao analisar o caso, a juíza observou que os documentos juntados indicavam lacunas e atrasos nos depósitos, mencionando, em análise preliminar, os meses de abril de 2025, junho de 2025 e janeiro de 2026.
Na decisão, a magistrada também mencionou a tese vinculante firmada pelo TST no Tema 70, segundo a qual a ausência ou irregularidade no recolhimento do FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual apto a justificar a rescisão indireta, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. Mesmo assim, entendeu que a decretação da rescisão indireta exige análise mais aprofundada do mérito, com observância do contraditório e da ampla defesa.
Por isso, a tutela foi deferida apenas em parte, para obrigar a empresa a promover a imediata regularização de todos os depósitos de FGTS referentes a todo o período contratual, com juros e multa, mediante depósito na conta vinculada da empregada. A ré também deverá apresentar, no mesmo prazo, o comprovante da regularização nos autos. Em caso de descumprimento, incidirá multa diária de R$ 300,00, até o limite de R$ 3.000,00, em favor da trabalhadora.
A análise sobre o reconhecimento da rescisão indireta ficou para o julgamento do mérito, após a instrução probatória do processo.
No processo, atua pela parte reclamante, o Dr. Leonardo Henrique.
Especialistas em leis trabalhistas.
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