Inicialmente, cumpre esclarecer que o auxílio doença é um benefício pago pelo INSS nas ocasiões em que o segurado está impossibilitado de desempenhar suas funções habituais e específicas.
Para um empregado ter direito ao recebimento do auxílio doença, é necessário, em regra, o preenchimento de 2 requisitos: ter a condição de segurado pelo INSS e ter cumprido o período mínimo de carência. Explicaremos:
A carência é o número mínimo de contribuições mensais que devem ter havido para que o empregado tenha direito a um benefício. Essa contribuição mensal, geralmente, é feita pela empresa que desconta aqueles 8% relativos ao INSS do salário do empregador.
No caso do auxílio doença, para que um trabalhador possua direito, são necessárias, no mínimo, 12 contribuições mensais, não necessitando que sejam consecutivas.
No entanto, existem alguns casos em que o empregado terá direito ao auxílio doença, independente de ter cumprido o período de carência ou não, quais sejam: Nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
O segurado que sofre um acidente de trânsito por exemplo, ainda que não seja no trajeto para o trabalho, terá direito ao auxílio doença ainda que não tenha contribuído com 12 recolhimentos mensais.
Caso o empregado sofra de alguma doença considerada “grave” pela lei, também fará jus ao recebimento do auxílio doença independente do período de carência.
Essas doenças são: Tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida – Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
Tendo o trabalhador a condição de segurado do INSS (todos que trabalham de carteira assinada são segurados) e cumprido o período de carência co exceção dos exemplos citados acima, fará jus ao auxílio doença somente após passar por um exame médio pericial.
É isso mesmo. Só existe a concessão do auxílio doença após ser feito um exame pericial feito por um médico do INSS. O trabalhador poderá levar um médico de sua confiança para acompanhar o exame.
O auxílio doença é devido pelo INSS a partir do 15º dia de afastamento do empregado de seu trabalho.
Geralmente, a empresa, sabendo da condição do empregado, já agenda a perícia para que seja concedido o benefício.
No entanto, caso a empresa permaneça inerte, é obrigação do empregado agendar sua própria perícia médica. Isso pode ser feito ligando para o número 135.
Sendo concedido o benefício do auxílio doença, o contrato de trabalho ficará suspenso, suspendendo-se também os depósitos de FGTS por parte da empresa.
É importante salientar que após a concessão do auxílio doença, o INSS remarca perícias de forma periódicas, a fim de reexaminar o segurado para saber se a incapacidade continua.
É muito importante comparecer a todas as perícias do INSS, pois a ausência do trabalhador é entendida como desistência e há o imediato corte do benefício.
Tiramos aqui algumas dúvidas sobre o auxílio doença comum. Em breve um artigo falando especificamente sobre o auxilio doença acidentário (recebidos em caso de acidente de trabalho).