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A Justiça do Trabalho reconheceu que uma chefe de cozinha não exercia cargo de confiança e, por isso, tem direito ao recebimento de horas extras.
No caso analisado pelo Tribunal Superior do Trabalho, a trabalhadora atuava como chefe de cozinha e cumpria jornada superior ao limite legal. A empresa alegava que ela ocupava cargo de confiança e, portanto, estaria enquadrada na exceção prevista no artigo 62, inciso II, da CLT, que afasta o controle de jornada e o pagamento de horas extraordinárias para empregados que exercem função de gestão.
Entretanto, ficou demonstrado que, apesar do título de chefia, a empregada não possuía amplos poderes de mando e gestão, tampouco autonomia suficiente para ser considerada gerente nos moldes exigidos pela legislação. Também não ficou comprovado o pagamento de gratificação de função de, no mínimo, 40% do salário do cargo efetivo, requisito indispensável para o enquadramento como cargo de confiança.
Dessa forma, o Tribunal concluiu que a trabalhadora estava sujeita ao controle de jornada e, consequentemente, ao pagamento das horas excedentes à oitava diária ou à quadragésima quarta semanal, com os devidos reflexos em férias acrescidas de um terço, 13º salário, FGTS e demais verbas trabalhistas.
O entendimento segue a interpretação restritiva do artigo 62 da CLT, segundo a qual o simples exercício de função de chefia ou coordenação não é suficiente para afastar o direito às horas extras. Para que haja o enquadramento como cargo de confiança, é necessário comprovar efetivo poder de gestão, como aplicação de penalidades, admissão e dispensa de empregados, além do pagamento da gratificação mínima legal.
Com isso, o processo retornará às instâncias anteriores para definição dos valores devidos a título de horas extras e reflexos.
Fonte: TST
Especialistas em leis trabalhistas.
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