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Uma vendedora que também exercia atividades relacionadas ao marketing digital não conseguiu na Justiça o reconhecimento do direito ao adicional por acúmulo de funções. A decisão foi proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que entendeu não haver comprovação de exercício de atribuições alheias ao contrato de trabalho.
No processo, a trabalhadora alegou que, além das vendas, passou a desempenhar tarefas de divulgação em redes sociais, produção de conteúdo e outras ações voltadas ao marketing da empresa. Com isso, sustentou que teria havido acúmulo de funções e pediu o pagamento de diferenças salariais.
Ao analisar o caso, o colegiado concluiu que as atividades de marketing digital estavam inseridas no contexto das funções desempenhadas pela vendedora, especialmente por se tratar de ferramenta de apoio às próprias vendas. Assim, não ficou demonstrado o exercício de função diversa da originalmente contratada, mas apenas o desempenho de tarefas compatíveis com o cargo.
A Justiça do Trabalho tem entendido que o acúmulo de funções somente gera direito a acréscimo salarial quando há prova de que o empregado passou a exercer atribuições substancialmente distintas daquelas previstas no contrato, com maior complexidade ou responsabilidade. A CLT, embora não trate expressamente do adicional por acúmulo, prevê no artigo 456, parágrafo único, que o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
Dessa forma, o pedido de pagamento de adicional foi rejeitado, permanecendo inalteradas as demais condições contratuais.
Fonte: TRT-3
Especialistas em leis trabalhistas.
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