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Um empregador foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil após ofender um trabalhador em razão de seu posicionamento político. A decisão foi mantida pela ministra Maria Helena Mallmann, do Tribunal Superior do Trabalho.
O caso envolve um empregado que exercia a função de caseiro e relatou atrasos frequentes no pagamento de salários. Ao cobrar os valores devidos, ele passou a ser alvo de comentários ofensivos por parte do empregador, que o associava à sua posição política, dizendo, entre outras frases, que ele deveria “fazer o L e pedir ao Lula”.
Segundo o trabalhador, as ofensas eram reiteradas e incluíam afirmações de que sua condição financeira estaria relacionada às suas escolhas políticas. Em um dos episódios, após um familiar ter sido vítima de assalto, o empregado ouviu que o fato seria consequência de sua opção eleitoral. Diante disso, foi pleiteada indenização por danos morais.
A defesa alegou que as interações eram informais e que não havia intenção de ofender, sustentando ainda que eventuais manifestações políticas ocorreram de forma pontual.
Ao analisar o caso, o juízo de primeiro grau concluiu que houve violação a direitos fundamentais, especialmente à dignidade da pessoa humana e à liberdade de convicção política. Apesar da discussão sobre a prova do assédio, o próprio empregador admitiu ter feito comentários depreciativos, o que foi suficiente para caracterizar a conduta ilícita. Com isso, foi fixada a indenização em R$ 10 mil.
A condenação foi mantida pelo tribunal regional e, posteriormente, confirmada no TST, que rejeitou o recurso do empregador.
Do ponto de vista do Direito do Trabalho, o caso envolve diretamente a proteção aos direitos de personalidade do empregado, que são resguardados pela Constituição Federal, especialmente nos artigos 1º, III, e 5º, X. Além disso, situações de assédio moral no ambiente de trabalho podem ensejar reparação civil quando há exposição do trabalhador a constrangimento, humilhação ou discriminação.
A liberdade de convicção política também integra o conjunto de direitos fundamentais do empregado, e sua violação no ambiente laboral pode configurar abuso do poder diretivo do empregador.
Fonte: TST
Especialistas em leis trabalhistas.
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