Dispensa por WhatsApp não gera dano moral

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A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região decidiu que a comunicação de dispensa por meio de aplicativo de mensagens não gera, por si só, direito à indenização por danos morais.

No caso, uma auxiliar administrativa que prestava serviços de forma terceirizada foi informada, via WhatsApp, de que o contrato não seria renovado. A trabalhadora estava em período de folga operacional quando recebeu a mensagem.

Ao ajuizar a ação, a empregada alegou que a forma da dispensa foi vexatória e desrespeitosa e pediu, além das verbas rescisórias, indenização por danos morais.

A reparação por danos morais está prevista no artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil. No âmbito trabalhista, a matéria é disciplinada pelos artigos 223-A e seguintes da CLT, que exigem a demonstração de lesão efetiva a direitos da personalidade.

Na sentença, foi destacado que o dano moral não se configura a partir de meros aborrecimentos decorrentes das relações de trabalho, sendo necessária a comprovação de prejuízo relevante à honra, à imagem ou à integridade psíquica do trabalhador.

O Tribunal manteve esse entendimento e concluiu que a dispensa por meio eletrônico, embora possa ser considerada pouco cortês, não extrapola o poder diretivo do empregador nem configura abuso de direito.

Também foi ressaltado que não houve comprovação de abalo psicológico relevante ou de violação concreta aos direitos de personalidade da trabalhadora, o que afasta o dever de indenizar.

Além disso, foi reconhecida a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, que poderá responder pela dívida caso a empresa contratante não efetue o pagamento das verbas devidas.

Do ponto de vista do Direito do Trabalho, a decisão demonstra que a caracterização do dano moral depende da comprovação efetiva do prejuízo, não sendo suficiente a simples insatisfação com a forma da dispensa.

Fonte: TRT-4

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