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A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um gerente de núcleo de empresas de uma instituição financeira não tem direito ao recebimento de horas extras. O colegiado entendeu que a função exercida por ele era equivalente à de gerente-geral de agência, enquadrando-o como ocupante de cargo de confiança.
O trabalhador buscava o pagamento de horas extras sob o argumento de que, apesar do título de gerente, não exercia efetivo poder de gestão. Segundo ele, sua jornada ultrapassava o limite legal dos bancários, iniciando por volta das 7h30 e se estendendo além das 19h.
No entanto, as instâncias anteriores já haviam rejeitado o pedido, entendimento que foi mantido pelo TST. Ficou comprovado que o empregado possuía amplos poderes dentro da estrutura da empresa, incluindo a possibilidade de aplicar sanções disciplinares a subordinados e atuar em nome da instituição por meio de procuração.
Além disso, os autos indicaram que o gerente recebia salário elevado, em torno de R$ 18 mil, com gratificação de função superior a 40% do salário-base, e não estava sujeito a controle de jornada. Ele também confirmou, em depoimento, que não registrava horário de trabalho e que respondia diretamente a instâncias superiores da empresa, o que evidenciou sua posição de destaque na hierarquia.
No âmbito do Direito do Trabalho, o caso envolve a aplicação do artigo 62 da CLT, que exclui do controle de jornada os empregados que exercem cargos de gestão. Nesses casos, o trabalhador não está sujeito ao regime geral de duração do trabalho e, portanto, não tem direito ao pagamento de horas extras, desde que estejam presentes elementos como fidúcia diferenciada, autonomia e poderes de comando.
A decisão também considerou que a revisão das conclusões do tribunal regional exigiria reanálise de provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
O julgamento foi unânime.
Fonte: TST
Especialistas em leis trabalhistas.
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