iFood não responde por dívida trabalhista de entregador em caso de terceirização

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A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a iFood não deve ser responsabilizada por verbas trabalhistas de um entregador contratado por uma empresa parceira.

O caso envolveu um motoboy contratado por uma microempresa para realizar entregas por meio da plataforma digital. O trabalhador ingressou com ação buscando o reconhecimento do vínculo de emprego com a empresa contratante e a responsabilização subsidiária da plataforma pelos valores trabalhistas devidos.

Na primeira instância, foi reconhecido o vínculo de emprego entre o entregador e a microempresa, mas foi afastada a responsabilidade da plataforma. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional, que entendeu existir apenas um contrato de natureza comercial entre as empresas.

Mesmo tendo realizado mais de 5.600 entregas por meio do aplicativo, o trabalhador não conseguiu comprovar que havia terceirização de serviços. O entendimento foi de que a empresa contratante utilizava a plataforma para ampliar sua clientela, e não que a plataforma se valia da mão de obra do entregador de forma direta.

Ao analisar o recurso, a 5ª Turma do TST manteve o posicionamento das instâncias anteriores. O relator destacou que já existe tese vinculante na Corte sobre o tema, estabelecendo que o transporte de mercadorias, quando contratado entre empresas, possui natureza comercial e não configura terceirização. Com isso, não há responsabilidade subsidiária da empresa contratante do serviço.

Do ponto de vista do Direito do Trabalho, a responsabilização subsidiária normalmente decorre da terceirização de serviços, conforme a Súmula 331 do TST. No entanto, quando a relação entre as empresas é considerada estritamente comercial, como no caso, esse tipo de responsabilização não se aplica. O entendimento também está alinhado ao Tema 59 do TST, que trata especificamente da distinção entre contrato comercial e terceirização.

Como não houve condenação da plataforma, não foi fixado valor a título de indenização ou pagamento de verbas trabalhistas em seu desfavor.

A decisão foi unânime.

Fonte: TST

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