Vendedora é indenizada por ser obrigada a dançar no TikTok

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A 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a condenação de uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais a uma assistente de vendas que foi submetida a práticas consideradas vexatórias no ambiente de trabalho. O valor da condenação foi fixado em R$ 5 mil.

De acordo com o processo, a trabalhadora era obrigada, de forma reiterada, a gravar vídeos dançando para publicação no TikTok, além de participar de ações promocionais em semáforos com cartazes. As atividades não tinham relação com suas atribuições contratuais e, segundo relatado, causavam constrangimento e exposição indevida.

A empregada também afirmou que era compelida a realizar vendas casadas e a enviar cartões de crédito sem solicitação dos clientes, o que reforçou o contexto de práticas abusivas no ambiente de trabalho.

Em sua defesa, a empresa negou a obrigatoriedade dessas atividades e alegou possuir código de ética, treinamentos e canais de denúncia para evitar condutas inadequadas. No entanto, os depoimentos colhidos no processo demonstraram o contrário.

O relator do caso reconheceu que houve ato ilícito por parte do empregador, com violação à dignidade e à integridade moral da trabalhadora. O colegiado considerou, para fixação do valor da indenização, o porte da empresa, a natureza da lesão e o curto período do contrato, de pouco mais de dois meses, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.

Sob a ótica do Direito do Trabalho, a conduta analisada viola direitos de personalidade do empregado, protegidos pela Constituição Federal, especialmente a dignidade da pessoa humana. Além disso, o empregador deve respeitar os limites do poder diretivo, não podendo exigir atividades que exponham o trabalhador ao ridículo ou que não guardem relação com o contrato de trabalho.

Situações como essa também podem ser enquadradas como assédio moral, caracterizado pela repetição de condutas que humilham ou constrangem o empregado. Nesses casos, a indenização por dano moral tem função compensatória e pedagógica, buscando reparar o prejuízo e coibir novas práticas semelhantes.

Fonte: TRT-15

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