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A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região autorizou a penhora de 5% do faturamento de uma empresa para garantir o pagamento de uma dívida trabalhista, após diversas tentativas frustradas de encontrar bens passíveis de execução.
No caso analisado, ficou demonstrado que não havia patrimônio suficiente para satisfazer o crédito do trabalhador, o que levou o colegiado a admitir uma medida alternativa para viabilizar o cumprimento da decisão judicial.
O relator destacou que a penhora sobre o faturamento é possível, desde que fixada em percentual que não inviabilize o funcionamento da empresa. Com base nesse entendimento, foi aplicado o percentual de 5%, considerado adequado para equilibrar dois interesses relevantes: o pagamento do crédito trabalhista e a continuidade da atividade econômica.
A decisão seguiu a Orientação Jurisprudencial Conjunta nº 2 das SDI-1 e SDI-2 do TRT-15, que admite esse tipo de constrição quando inexistem outros bens penhoráveis ou quando estes são insuficientes para quitar a dívida.
O acórdão também mencionou o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, que igualmente admite a penhora sobre a renda de estabelecimento comercial em situações semelhantes.
Do ponto de vista do Direito do Trabalho, a medida encontra respaldo na natureza alimentar do crédito trabalhista, que possui prioridade na satisfação. Além disso, o processo de execução trabalhista admite meios atípicos para garantir o cumprimento da obrigação, especialmente quando o devedor não apresenta bens suficientes, nos termos do artigo 139, IV, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho.
Assim, a penhora de faturamento surge como uma alternativa eficaz para assegurar a efetividade da execução, sem comprometer totalmente a atividade empresarial.
Fonte: TRT-15
Especialistas em leis trabalhistas.
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