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A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve a dispensa por justa causa de uma auxiliar de produção que deixava de comparecer ao trabalho para exercer atividade em outra empresa durante o mesmo horário.
A trabalhadora buscava na Justiça o reconhecimento da dispensa sem justa causa, com o pagamento das verbas rescisórias. No entanto, a empresa sustentou que a empregada passou a faltar com frequência e, além disso, apresentou atestados médicos falsos enquanto realizava atividades em uma academia em horários coincidentes com sua jornada contratual.
Durante a análise do caso, ficou comprovado que a empregada chegou a aparecer em vídeos publicados em rede social atuando na academia justamente em dias em que estava afastada por licença médica. Também foi considerado o histórico de faltas injustificadas e penalidades anteriores aplicadas à trabalhadora.
O Juízo de primeiro grau reconheceu a ocorrência de ato de improbidade, caracterizado pela conduta desonesta do empregado que causa prejuízo ao empregador. Ao exercer outra atividade no mesmo horário de trabalho, a empregada deixou de cumprir suas obrigações contratuais, comprometendo a regularidade da produção.
O Tribunal manteve esse entendimento, destacando que as provas demonstraram a priorização de outras atividades em prejuízo do vínculo empregatício principal.
No âmbito do Direito do Trabalho, a justa causa por ato de improbidade está prevista no artigo 482, alínea “a”, da CLT. Trata-se de uma das penalidades mais severas aplicáveis ao empregado, exigindo prova robusta da conduta faltosa, como ocorreu no caso analisado.
Com a manutenção da justa causa, a trabalhadora não tem direito ao recebimento de verbas típicas da dispensa sem justa causa, como aviso prévio, multa de 40% do FGTS e saque do fundo.
Fonte: TRT-4
Especialistas em leis trabalhistas.
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