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A Justiça do Trabalho reconheceu o direito à rescisão indireta do contrato de trabalho de um gerente de contas de instituição financeira, após constatar a existência de jornada irregular, exercício de função substituta sem a correspondente remuneração e ambiente de trabalho marcado por cobranças excessivas e constrangedoras.
De acordo com a sentença, o trabalhador foi contratado em 2015 e pediu demissão em janeiro de 2025, posteriormente buscando a conversão da ruptura em rescisão indireta. Ele sustentou que, embora formalmente enquadrado como gerente, não exercia cargo de confiança nos moldes do artigo 224, §2º, da CLT, pois não detinha poderes de mando, gestão ou autonomia decisória.
A prova oral confirmou que suas atividades estavam restritas ao atendimento e à gestão de carteira de clientes, sob rígido controle hierárquico, sem subordinados ou participação em decisões estratégicas
Diante disso, o juízo afastou o enquadramento como cargo de confiança e reconheceu o direito à jornada legal de seis horas dos bancários. Como os registros demonstraram labor além da sexta hora diária, foi deferido o pagamento de horas extras, com reflexos em diversas parcelas contratuais
A decisão também reconheceu que o empregado substituiu a gerente administrativa da agência durante afastamentos, assumindo integralmente suas atribuições sem receber a remuneração correspondente. Com base na prova testemunhal, foi determinado o pagamento de diferenças salariais a título de salário-substituição, com os devidos reflexos
Além disso, ficou comprovado que o trabalhador foi submetido a cobranças excessivas de metas, realizadas de forma constrangedora e em tom intimidatório, com exposição de desempenho e insinuações sobre a manutenção do emprego. O juízo entendeu que tais práticas configuraram assédio moral organizacional, fixando indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00.
Ao analisar o conjunto das condutas patronais, jornada extraordinária habitual sem respaldo legal, ausência de pagamento por substituição e ambiente de trabalho psicologicamente hostil, a magistrada concluiu que houve descumprimento reiterado das obrigações contratuais, tornando insustentável a continuidade do vínculo. Assim, foi reconhecida a rescisão indireta, com efeitos equivalentes à dispensa sem justa causa, incluindo o pagamento das verbas rescisórias correspondentes
A condenação foi arbitrada em R$ 750.000,00.
Atuou no processo, pela parte vencedora, a Dra. Ilda Valentim, OAB/SC 19.397.
Especialistas em leis trabalhistas.
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