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O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, afastou a reintegração de um empregado com deficiência após reconhecer que a empresa cumpria regularmente a cota legal prevista no artigo 93 da Lei 8.213/91.
O trabalhador havia sido dispensado sem justa causa e buscava na Justiça a reintegração ao emprego, sustentando que a dispensa teria ocorrido sem a observância da reserva legal destinada a pessoas com deficiência ou reabilitadas pelo INSS. A legislação determina que empresas com 100 ou mais empregados devem preencher de 2% a 5% de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, sob pena de autuação administrativa e eventual nulidade da dispensa quando houver descumprimento da cota.
No entanto, ao analisar o caso, o colegiado concluiu que a empresa comprovou o cumprimento integral do percentual exigido em lei à época da dispensa. Dessa forma, não se constatou irregularidade capaz de justificar a reintegração pretendida.
A decisão observa que a proteção conferida às pessoas com deficiência visa garantir inclusão no mercado de trabalho, mas não assegura estabilidade automática no emprego. Assim, se a empresa mantém o percentual mínimo exigido, a dispensa sem justa causa é válida, desde que não haja prova de discriminação.
O caso evidencia a importância de as empresas manterem controle rigoroso sobre o cumprimento da cota legal, especialmente porque o descumprimento pode gerar consequências relevantes no âmbito trabalhista, inclusive reintegrações e indenizações substitutivas.
Fonte: TRT-2
Especialistas em leis trabalhistas.
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