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A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu anular o pedido de demissão apresentado por uma empregada doméstica gestante por ausência de assistência do sindicato da categoria. Com isso, foi reconhecido o direito ao pagamento de indenização correspondente ao período de estabilidade.
A trabalhadora relatou que pediu demissão após cerca de 11 meses de trabalho, alegando dificuldades no ambiente laboral, como restrição ao intervalo para refeição e pressão psicológica. Posteriormente, descobriu que estava grávida e comunicou a situação à empregadora, que manteve o desligamento.
Ao buscar a Justiça do Trabalho, a empregada sustentou que a rescisão deveria ser considerada inválida, diante da estabilidade provisória da gestante, com o pagamento de indenização referente ao período compreendido entre a dispensa e cinco meses após o parto.
O Tribunal Regional havia entendido que o pedido de demissão foi feito de forma voluntária, sem vícios de consentimento, e que a trabalhadora teria renunciado à estabilidade. Também considerou dispensável a assistência sindical no caso concreto.
No entanto, ao analisar o recurso, o TST adotou entendimento diverso. A relatora destacou que a empregada gestante possui garantia provisória de emprego, prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT. Dessa forma, o pedido de demissão só pode ser considerado válido se houver assistência do sindicato, conforme determina o artigo 500 da CLT.
Esse entendimento está alinhado ao Tema 55 do próprio TST, firmado em julgamento de recursos repetitivos, que estabelece a necessidade de assistência sindical para a validade do pedido de demissão de empregado detentor de estabilidade.
Diante disso, o colegiado declarou a nulidade do pedido de demissão e condenou a empregadora ao pagamento de indenização substitutiva correspondente a todo o período de estabilidade gestacional, ou seja, desde a dispensa até cinco meses após o parto.
Fonte: TST
Especialistas em leis trabalhistas.
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