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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que uma entidade integrante do chamado Sistema S pode dispensar seus empregados sem necessidade de apresentar justificativa formal. Com esse entendimento, foi considerada válida a demissão de uma jornalista que havia sido dispensada sem motivação.
A trabalhadora ingressou com ação buscando a nulidade da dispensa, alegando que, por ter sido admitida mediante processo seletivo, não poderia ser desligada sem justificativa. Defendeu que a medida configuraria abuso de poder e pediu sua reintegração ao emprego.
Em primeira análise, o Tribunal Regional do Trabalho entendeu que a dispensa deveria ser motivada. Para o colegiado, a entidade, apesar de possuir natureza privada, desempenha atividades de interesse público e, por isso, deveria observar princípios como legalidade e moralidade. Diante disso, considerou inválida a justificativa apresentada e determinou a reintegração da empregada.
Ao recorrer, a entidade sustentou que possui natureza jurídica privada e que seus empregados são regidos pela CLT, o que garante ao empregador o chamado poder potestativo de rescindir o contrato de trabalho sem necessidade de motivação, desde que respeitados os direitos trabalhistas.
Ao analisar o caso, o relator destacou que as entidades do Sistema S são serviços sociais autônomos, com personalidade jurídica de direito privado, ainda que recebam recursos públicos e desempenhem funções de interesse coletivo. Por esse motivo, não integram a administração pública direta ou indireta.
Com base nesse entendimento, a Turma concluiu que não há exigência de motivação para a dispensa de empregados dessas entidades, mesmo quando a admissão ocorre por processo seletivo. Assim, foi restabelecida a sentença que havia considerado válida a dispensa, afastando a reintegração e quaisquer efeitos financeiros decorrentes.
Do ponto de vista do Direito do Trabalho, a decisão reafirma a aplicação do regime celetista a essas entidades. Dessa forma, prevalece a regra geral prevista na CLT, segundo a qual a dispensa sem justa causa independe de motivação, diferentemente do que ocorre com a administração pública, que está submetida a princípios constitucionais mais rigorosos.
Fonte: TST
Especialistas em leis trabalhistas.
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