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A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve a condenação de uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais a um trabalhador que foi rebaixado de função e passou a sofrer humilhações no ambiente de trabalho.
O valor da indenização foi fixado em R$ 9 mil e confirmado integralmente pelo colegiado.
De acordo com o processo, o empregado exercia a função de supervisor, mas, após retornar de férias, foi colocado em cargo inferior, passando a atuar como conferente. A mudança de função foi acompanhada por episódios de chacotas, ofensas e situações constrangedoras praticadas por colegas que antes eram seus subordinados.
A prova testemunhal demonstrou que o trabalhador foi exposto a situações humilhantes de forma reiterada. Mesmo ciente das condutas, a empresa não adotou medidas para impedir a continuidade dos atos.
O trabalhador recorreu buscando o aumento da indenização para R$ 25 mil, alegando que o valor fixado seria insuficiente diante do porte econômico da empresa e da gravidade dos fatos. Já a empresa tentou afastar a condenação, sustentando que não houve comprovação de dano moral e que os fatos narrados representariam apenas aborrecimentos do cotidiano.
Ao analisar o caso, a magistrada de primeiro grau entendeu que a empresa violou a dignidade do trabalhador ao permitir práticas vexatórias no ambiente de trabalho. Esse entendimento foi mantido pelo Tribunal.
O relator destacou que a omissão da empresa diante das ofensas foi determinante para a manutenção da condenação. Também considerou que o valor de R$ 9 mil é adequado, levando em conta a gravidade da lesão, a capacidade econômica da empregadora e o caráter pedagógico da indenização.
Do ponto de vista do Direito do Trabalho, o caso envolve a proteção à dignidade do empregado, princípio fundamental nas relações de trabalho, além da vedação a práticas que exponham o trabalhador a situações humilhantes. Condutas dessa natureza podem configurar assédio moral, gerando o dever de indenizar, com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil, aplicados subsidiariamente, bem como nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana.
Cabe recurso da decisão.
Fonte: TRT-4
Especialistas em leis trabalhistas.
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