Dispensa 1 dia após licença médica é considerada discriminatória

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Uma trabalhadora foi dispensada sem justa causa no primeiro dia útil após retornar de afastamento previdenciário para tratamento de saúde mental. O caso foi analisado pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que reconheceu a dispensa como discriminatória.

A empregada havia sido afastada após diagnóstico de transtorno psicótico agudo, com quadro grave que incluiu tentativa de suicídio. O benefício previdenciário se estendeu até março de 2024. No entanto, logo após a alta médica, a empresa optou por encerrar o contrato de trabalho.

Na ação trabalhista, a empregada alegou que a dispensa ocorreu em razão do estigma relacionado à sua condição de saúde mental, destacando que a empresa tinha pleno conhecimento do quadro clínico. Já a empregadora sustentou que a rescisão ocorreu por decisão administrativa, dentro do poder de gestão.

Em primeira instância, a dispensa foi considerada nula, com base na Lei 9.029/95, sendo determinada a condenação ao pagamento em dobro dos salários desde o desligamento até a decisão judicial. O fundamento utilizado foi a presunção de discriminação diante da proximidade entre o retorno ao trabalho e a dispensa.

Ao julgar o recurso, o TRT manteve esse entendimento e ampliou a condenação, fixando também indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. O valor total provisório da condenação foi ajustado para R$ 35 mil.

O relator destacou que doenças psiquiátricas podem gerar estigma social e, nesses casos, aplica-se o entendimento da Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho, que presume discriminatória a dispensa de empregado portador de doença grave. Assim, cabe ao empregador provar que a dispensa ocorreu por motivo legítimo, o que não foi demonstrado no caso.

Além das indenizações, também foram deferidas verbas como horas extras, diferenças de adicional noturno e adicional de insalubridade em grau médio.

Do ponto de vista do Direito do Trabalho, a situação evidencia a aplicação da Lei 9.029/95, que proíbe práticas discriminatórias na relação de emprego, bem como a importância da Súmula 443 do TST, que inverte o ônus da prova quando há indícios de dispensa discriminatória. Nesses casos, a consequência pode ser a nulidade da dispensa, com pagamento dos salários do período e indenização por danos morais.

Ainda cabe recurso.

Fonte: TRT-4

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