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A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou uma decisão que havia considerado suspeitas as testemunhas indicadas por uma empresa do setor farmacêutico apenas por ocuparem cargos de confiança.
O caso envolve um trabalhador que buscava o pagamento de horas extras e diferenças de premiações. Durante a audiência, ele questionou a validade dos depoimentos apresentados pela empresa, alegando que os ocupantes de cargos de confiança não teriam isenção para depor.
Em primeira instância, o pedido para desconsiderar os depoimentos foi rejeitado. No entanto, o tribunal regional entendeu que essas testemunhas deveriam ser tratadas apenas como informantes, reduzindo o peso de suas declarações, sob o argumento de que o cargo de confiança comprometeria a imparcialidade. Com base nisso, a empresa foi condenada ao pagamento das parcelas pleiteadas.
Ao analisar o recurso, o TST adotou entendimento diferente. O relator destacou que o simples exercício de cargo de confiança não torna a testemunha automaticamente suspeita. Para afastar a validade do depoimento, é necessário que o trabalhador comprove efetivamente a ausência de isenção.
Esse posicionamento está alinhado à tese vinculante firmada no Tema 307 do TST, que consolidou o entendimento de que não há presunção automática de suspeição nesses casos.
O colegiado também observou que não houve demonstração de que as testemunhas possuíam poderes de mando ou gestão suficientes para comprometer sua imparcialidade. Dessa forma, a desconsideração dos depoimentos foi considerada indevida, caracterizando cerceamento do direito de defesa da empresa, especialmente no que diz respeito ao contraditório e à ampla defesa, garantidos pela Constituição Federal.
Com isso, o processo retornará à Vara do Trabalho de origem para novo julgamento, desta vez com a devida consideração dos depoimentos anteriormente rejeitados.
Do ponto de vista do Direito do Trabalho, a decisão dialoga diretamente com as regras sobre prova testemunhal previstas na CLT. A legislação admite a contradita da testemunha quando houver interesse no litígio ou ausência de imparcialidade, mas exige prova concreta dessa condição. Assim, o simples vínculo hierárquico ou o exercício de função de confiança não são suficientes, por si só, para invalidar o depoimento.
Fonte: TST
Especialistas em leis trabalhistas.
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