Motociclistas garantem adicional sem regulamentação

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O Tribunal Superior do Trabalho definiu, em julgamento de recurso repetitivo (Tema 101), que o adicional de periculosidade para trabalhadores que utilizam motocicleta é devido independentemente de regulamentação prévia do Poder Executivo. A decisão foi proferida pelo Pleno da Corte e possui efeito vinculante para toda a Justiça do Trabalho.

A controvérsia girava em torno da aplicação do artigo 193 da CLT, que trata das atividades perigosas. Com a inclusão do § 4º pela Lei 12.997/2014, passou-se a considerar perigosa a atividade exercida com motocicleta. No entanto, havia divergência sobre a necessidade de regulamentação por norma do Ministério do Trabalho para que o adicional fosse efetivamente devido.

O impasse se intensificou após a suspensão parcial, em 2015, de norma regulamentadora que tratava do tema. Diante disso, surgiram decisões divergentes nas Turmas do próprio TST, o que levou o caso ao Pleno para uniformização.

Ao analisar a matéria, prevaleceu o entendimento de que a própria lei já reconhece o risco inerente à atividade. O relator destacou que o uso de motocicleta no trabalho expõe o empregado a risco elevado de acidentes, sendo esse risco de natureza qualitativa e com potencial concreto de morte, o que dispensa regulamentação adicional para a concessão do direito.

Foi ressaltado que normas regulamentadoras têm papel complementar, podendo apenas delimitar situações excepcionais em que o adicional não será devido, como nos casos de uso eventual, deslocamentos em propriedades privadas ou trajetos de baixa circulação.

A discussão também envolveu recente norma administrativa que passou a prever hipóteses de exclusão do adicional, mas o Tribunal deixou claro que tais exceções não afastam o direito reconhecido diretamente pela CLT, sendo necessário comprovar tecnicamente a ausência de risco.

No campo do Direito do Trabalho, o adicional de periculosidade está previsto no próprio artigo 193 da CLT e corresponde, em regra, a 30% sobre o salário-base do empregado. Dessa forma, a definição do TST impacta diretamente milhares de trabalhadores que utilizam motocicleta como instrumento de trabalho, consolidando um entendimento que tende a ampliar a segurança jurídica nas demandas sobre o tema.

Tese jurídica fixada pelo TST

  1. O art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas;
  2. A exceção ao enquadramento legal da atividade com uso de motocicleta como perigosa, desde que previamente disciplinada por norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, deve ser formalizada por laudo técnico lavrado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT e do item 16.3 da NR-16;
  3. O enquadramento do empregador nas exceções disciplinadas por norma regulamentadora não terá efeitos retroativos, pelo que não enseja a repetição de valores já pagos ao trabalhador;
  4. Em juízo, a prova da exceção ao enquadramento legal incumbe à parte que a alegar, observada a norma do item anterior, no tocante à irretroatividade e à ausência de direito à repetição de valores pagos ao trabalhador no curso da contratualidade.

Fonte: TST

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