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A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou o reconhecimento da estabilidade provisória a uma empregada doméstica grávida que foi dispensada após a morte da empregadora.
No caso analisado, o contrato de trabalho foi encerrado em razão do falecimento da patroa, situação que levou à extinção do vínculo empregatício. A trabalhadora, que estava grávida no momento da dispensa, buscava o reconhecimento da estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que assegura garantia de emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
O colegiado entendeu que, na hipótese, não houve dispensa arbitrária ou sem justa causa, mas sim a extinção do contrato por motivo alheio à vontade das partes. Para os desembargadores, a morte da empregadora inviabiliza a continuidade da relação de emprego doméstico, que possui natureza personalíssima.
A decisão destacou que a estabilidade gestacional tem como objetivo proteger a trabalhadora contra a dispensa imotivada, o que não se verifica quando o encerramento do contrato decorre do falecimento da pessoa física que contratou os serviços. Assim, foi afastado o direito à reintegração ou ao pagamento de indenização substitutiva relativa ao período estabilitário.
No âmbito do Direito do Trabalho, a estabilidade da gestante constitui uma das garantias provisórias mais relevantes, justamente por assegurar proteção ao nascituro e à maternidade. No entanto, como demonstrado no caso, essa proteção não é absoluta e deve ser analisada à luz das circunstâncias concretas, especialmente quando há extinção do vínculo por fato superveniente que impede a manutenção do contrato.
Fonte: TRT-15
Especialistas em leis trabalhistas.
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