Jogador ganha adicional noturno na Justiça

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A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um clube de futebol ao pagamento de adicional noturno a um ex-jogador profissional em razão de partidas realizadas após as 22h. A decisão foi unânime.

O atleta atuou pela equipe entre 2011 e 2014 e ajuizou ação trabalhista alegando que disputava jogos que se estendiam até perto da meia-noite, com jornada que, em alguns casos, avançava até às 2h50 da manhã. Segundo ele, havia a prestação de aproximadamente 4h50 de trabalho noturno nessas ocasiões.

O clube, por sua vez, sustentou que a Lei Pelé não prevê o pagamento de adicional noturno para atletas profissionais, o que afastaria a obrigação. Esse entendimento foi acolhido nas instâncias anteriores, que consideraram as partidas noturnas como uma característica inerente à atividade esportiva.

Ao analisar o caso, o TST reformou as decisões anteriores. O relator destacou que, embora o contrato do atleta possua regras específicas, o trabalho noturno não pode ser tratado como uma peculiaridade capaz de afastar direitos trabalhistas básicos.

Nesse contexto, o Tribunal aplicou as normas gerais da Consolidação das Leis do Trabalho e da Constituição Federal. O artigo 7º da Constituição assegura a todos os trabalhadores remuneração superior para o trabalho noturno. Já o artigo 73 da CLT estabelece adicional de, no mínimo, 20% para o labor realizado entre 22h e 5h, além da redução ficta da hora noturna para 52 minutos e 30 segundos.

O colegiado também ressaltou que a própria Lei Pelé determina a aplicação subsidiária da legislação trabalhista quando houver omissão. Dessa forma, o atleta não pode ser privado de um direito garantido constitucionalmente apenas por exercer atividade desportiva.

O caso chama atenção para a aplicação do princípio da proteção ao trabalhador, típico do Direito do Trabalho, segundo o qual, na ausência de norma específica, devem prevalecer as regras mais favoráveis ao empregado. Assim sendo, mesmo contratos com regime especial, como o dos atletas profissionais, continuam submetidos às garantias mínimas previstas na legislação trabalhista.

Fonte: TST

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