Jornada 12×36 de bombeiro civil prevista em norma coletiva é validada

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A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que é válida a norma coletiva que estabelece jornada de 12×36 para bombeiros civis, afastando a condenação ao pagamento de horas extras.

O caso envolveu um trabalhador que atuava em aeroporto sob essa escala e buscava o pagamento de 24 horas extras semanais. Ele alegava que a jornada prevista na Lei 11.901/2009 limita o trabalho dos bombeiros civis a 36 horas semanais, o que tornaria inválida a previsão coletiva.

Ao analisar o processo, o colegiado reformou as decisões das instâncias anteriores, que haviam condenado o empregador ao pagamento das horas excedentes à 36ª semanal, com adicional de 50% e reflexos em outras verbas trabalhistas.

Segundo o relator, a negociação coletiva tem respaldo constitucional e pode ajustar a jornada de trabalho às peculiaridades da categoria profissional. Dessa forma, a escala 12×36 prevista em acordo coletivo foi considerada legítima, especialmente porque havia previsão de compensação ou pagamento das horas excedentes.

O entendimento adotado segue a orientação do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da repercussão geral, que admite a prevalência do negociado sobre o legislado, desde que não haja violação a direitos indisponíveis do trabalhador.

Reflexo no Direito do Trabalho

A decisão dialoga diretamente com o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que reconhece a validade das convenções e acordos coletivos de trabalho. Além disso, a própria Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 59-A, admite a jornada 12×36 por meio de negociação coletiva.

No caso específico dos bombeiros civis, embora exista lei fixando a jornada semanal de 36 horas, o TST entendeu que a norma coletiva pode flexibilizar essa regra, desde que sejam respeitados os limites mínimos de proteção ao trabalhador.

Assim, a decisão evidencia a importância da negociação coletiva como instrumento de adaptação das condições de trabalho, especialmente em atividades que exigem escalas diferenciadas, como é o caso de bombeiros e brigadistas.

A decisão foi unânime.

Fonte: TST

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