Trabalho contribui para doença mental e Justiça anula pedido de demissão

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A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceu que as condições de trabalho contribuíram para o adoecimento mental de uma trabalhadora do setor logístico. Com base nisso, o colegiado declarou nulo o pedido de demissão apresentado e converteu a ruptura contratual em rescisão indireta, por culpa do empregador.

O entendimento confirmou decisão de primeiro grau, que já havia reconhecido a doença ocupacional e condenado a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

De acordo com a perícia médica, a trabalhadora foi diagnosticada com transtorno ansioso-depressivo e quadro compatível com síndrome de burnout. Embora o trabalho não tenha sido a única causa, ficou comprovado que as condições laborais influenciaram diretamente o agravamento da doença, caracterizando a chamada concausa.

Entre os fatores apontados no processo estão pressão psicológica, acúmulo de funções, cobranças excessivas, contato fora do expediente e ambiente marcado por assédio organizacional. O conjunto de provas demonstrou que o ambiente de trabalho foi determinante para o esgotamento físico e mental da empregada.

O colegiado destacou que cabe ao empregador garantir um ambiente de trabalho seguro, inclusive sob o aspecto psicológico. Mesmo nos casos em que a doença possui origem multifatorial, a contribuição do trabalho é suficiente para gerar responsabilidade civil, nos termos do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal e dos artigos 157 e 818 da CLT, além das normas de segurança e saúde no trabalho.

Quanto ao pedido de demissão, a Justiça entendeu que houve vício de vontade. A trabalhadora formalizou o desligamento em um contexto de fragilidade emocional decorrente do adoecimento, inclusive registrando no documento que a saída ocorria por motivos de saúde mental. Diante disso, foi reconhecida a rescisão indireta, prevista no artigo 483 da CLT, quando o empregador comete falta grave.

Com a conversão da dispensa, a empresa foi condenada ao pagamento de todas as verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa, além da indenização por danos morais já fixada.

O caso evidencia que o ambiente de trabalho pode ser determinante para o surgimento ou agravamento de doenças psíquicas, sendo dever do empregador adotar medidas preventivas para proteger a saúde do empregado.

Fonte: TRT-15

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