Dispensa durante tratamento por câncer gera reintegração e indenização

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A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração de um operador de vídeo dispensado durante tratamento de câncer, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.

O trabalhador atuava em uma emissora pública e foi dispensado após apresentar diversas faltas ao serviço ao longo de seis meses. As ausências estavam relacionadas ao tratamento de um tumor raro, que exigia acompanhamento médico constante e uso de medicamentos.

Segundo o processo, o empregado havia sido contratado em 2011 e, após complicações decorrentes de uma cirurgia anterior, passou a enfrentar limitações físicas, incluindo dificuldades de fala e mobilidade. Ainda assim, continuou exercendo suas funções até ser dispensado sob a justificativa de que suas faltas prejudicavam a operação da emissora, especialmente pelo fato de trabalhar em horário noturno específico.

Nas instâncias anteriores, o pedido de reintegração foi negado, sob o entendimento de que nem todas as faltas estavam diretamente ligadas à doença. Contudo, ao analisar o caso, a SDI-1 concluiu que a dispensa teve relação direta com a condição de saúde do trabalhador, caracterizando prática discriminatória.

O relator destacou que o câncer é considerado uma doença estigmatizante, o que atrai a presunção de discriminação na dispensa. Dessa forma, ainda que o empregador tenha o direito de dispensar sem justa causa, esse poder encontra limites quando há indícios de discriminação.

Além da reintegração ao emprego, o colegiado determinou o restabelecimento do plano de saúde, reconhecendo a vulnerabilidade do trabalhador em razão da doença.

Do ponto de vista do Direito do Trabalho, a decisão se alinha à jurisprudência consolidada que protege o empregado contra dispensas discriminatórias, especialmente em casos de doenças graves. Nesses casos, aplica-se a lógica de proteção da dignidade do trabalhador e do direito fundamental à saúde, impedindo que a doença seja utilizada como fator de exclusão do emprego.

A jurisprudência também dialoga com entendimentos já consolidados no âmbito do TST, no sentido de que a dispensa de empregado portador de doença grave pode gerar o direito à reintegração, além de indenização por danos morais, quando demonstrado o caráter discriminatório da ruptura contratual.

Fonte: TST

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