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A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um condomínio residencial de Manaus não está obrigado a cumprir a cota legal de contratação de aprendizes prevista na legislação trabalhista. Além disso, afastou a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 20 mil.
O caso teve origem em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho, que sustentava que o condomínio possuía 28 empregados em funções que exigiriam formação profissional, motivo pelo qual deveria contratar ao menos dois aprendizes.
Em primeira instância, o pedido foi acolhido, com determinação de cumprimento da cota e pagamento da indenização. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região reformou a decisão ao entender que a exigência legal se destina a estabelecimentos empresariais.
Ao analisar o recurso, o TST manteve esse entendimento. Para a Corte, o condomínio residencial não exerce atividade econômica com fins lucrativos, sendo caracterizado como uma reunião de interesses dos condôminos voltada à administração e manutenção do próprio patrimônio. Por essa razão, foi considerado uma “ficção jurídica”, sem natureza empresarial.
O relator destacou que a obrigação prevista no artigo 429 da CLT, que trata da contratação de aprendizes, alcança apenas empresas. Dessa forma, como o condomínio não se enquadra nesse conceito, não há exigência legal de cumprimento da cota.
Do ponto de vista do Direito do Trabalho, a decisão delimita o alcance da norma de aprendizagem, deixando claro que sua aplicação depende da natureza da atividade exercida. O artigo 429 da CLT impõe a contratação de aprendizes a estabelecimentos de qualquer natureza, desde que tenham caráter empresarial e desenvolvam atividades que demandem formação profissional.
Assim, a ausência de finalidade lucrativa e de atividade econômica típica afasta a incidência da regra, como ocorreu no caso analisado.
Fonte: TST
Especialistas em leis trabalhistas.
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